A representação fiscal é o elo de ligação entre o emigrante e a AT, fazendo o representante fiscal nomeado pelo emigrante, em termos práticos, o papel de um procurador local do emigrante junto da AT, para questões de natureza tributária.
Entre outras funções, o representante fiscal em Portugal nomeado pelo emigrante assume a responsabilidade de garantir o cumprimento das obrigações fiscais declarativas do emigrante (e.g. submissão da Declaração de Rendimentos Modelo 3 de IRS), serve de ponto de contacto local para prestação de esclarecimentos à AT e exerce o direito de reclamação, recurso ou impugnação contra atos tributários em nome e por conta do emigrante.
A nomeação de um representante fiscal é obrigatória para os seguintes contribuintes singulares:
A designação de representante é meramente facultativa em relação aos seguintes contribuintes:
Um cidadão não residente obtém rendimentos sujeitos a IRS quando, ao abrigo da legislação interna, sejam de considerar como provenientes de fonte portuguesa (ver capítulo seguinte «Evitar Dupla Tributação Internacional», na resposta à pergunta «Quais os rendimentos passíveis de gerar situações de dupla tributação internacional em Portugal?» para listagem completa dos rendimentos elegíveis).
A título de exemplo, será esse o caso sempre que o cidadão não residente:
O exercício dos seguintes direitos está dependente da designação de um representante fiscal:
Qualquer pessoa singular ou coletiva com residência fiscal ou sede em Portugal poderá ser nomeado representante fiscal.
A nomeação de um representante fiscal poderá ser feita pelos seguintes meios:
Autoridade Tributária
Espaço Económico Europeu
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
União Europeia
Meio
Procedimento
Junto de qualquer Serviço de Finanças
Mediante documento de nomeação (assinado pelo representado) e de uma declaração de aceitação (assinada pelo representante)
Portal das Finanças
Procedimento descrito no ponto seguinte, sendo para o efeito necessário que tanto o representado como o representante tenham uma Senha de Identificação.
Este processo é idêntico, quer se trate de um início de nomeação de Representante, ou de uma alteração de Representante já registada na AT.
A falta de designação de um representante fiscal, quando obrigatório, é punível com coima de € 75 a € 7.500.
Fonte: Guia fiscal para o Luxemburgo da Autoridade Tributária e Aduaneira
Suíça: Intermediário de seguros FINMA nº12110 – intermediário de crédito LEAE-EV-2010-0093 | Portugal: Mediação de Seguros – ASF Licença 413391484 – Intermediação de Créditos – Banco de Portugal – Licença nº 3117 – Mediação Imobiliária – IMPIC Licença nº 9534 | Luxemburgo: Intermediário de seguros – Commissariat aux assurances – Intermediário de crédito (LPS Parcial Gest, Lda) | Bélgica: Intermediário de seguros FSMA | França: intermediário de seguros ou resseguros ORIAS – Intermediário de operações bancárias e serviços de pagamento IOB ORIAS – Mediação imobiliária Chambre de Commerce et de l’Industrie
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